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ISO 37001 - Gestão Antissuborno

ISO 37001 - Gestão Antissuborno

No esteio da crescente preocupação das grandes corporações em relação à prevenção de fraudes e demonstração de compliance perante o mercado, e da Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, a ISO 37001 promove uma abordagem moderna a uma das maiores pragas que assolam a sociedade: a corrupção mediante suborno.

 

A ISO 37001 define suborno como sendo:

 

"oferta, promessa, doação, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor (que pode ser financeiro ou não financeiro), direta ou indiretamente, e independente de localização(ões), em violação às leis aplicáveis, como um incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho das suas obrigações"

 

A estrutura da norma ISO 37001 a é muito parecida com as demais normas da família ISO, e baseia-se fundamentalmente na gestão dos riscos de suborno, ou seja, na identificação das situações em que um trabalhador que atue em nome da organização ou ofereça ou receba oferta de vantagem (financeira ou não) em troca de favores ou outros benefícios.

 

Ainda há poucas organizações certificadas nesta norma, em parte porque ela é novíssima (foi publicada internacional em 2016 e aqui no Brasil apenas em 2017), mas também porque este é um tema delicado em muitas organizações. Quando eu toco neste assunto ouço de alguns empresários "é claro que não precisamos, não há casos de suborno na minha empresa!". Mas é óbvio que boa parte deles desconhece que a estrutura da organização (e seus membros) estão sujeitos a inúmeras oportunidades de suborno. Na maioria das vezes estas oportunidades são recusadas, mas ainda assim um bom sistema de gestão pode evitar que elas se materializem na forma de prejuízos à organização e à sociedade.

 

As experiências que já tivemos em implementação e certificação de sistemas antissuborno permitem afirmar que há um grande engajamento das pessoas, pois todas as ações de implantação e manutenção deste sistema referem-se a preocupações legítimas, ligadas diretamente à ética dos profissionais que atuam nas organizações, de modo que não há qualquer motivo plausível (pelo menos do ponto de vista aceitável pela sociedade) para que um colaborador se declare contra ou provoque o boicote a um sistema de gestão antissuborno, exceto, é claro, no caso de este trabalhador estar diretamente interessado em que não se implemente um SGAS...

 

Os incontáveis exemplos de fraude que diariamente são trazidos à tona pelos meios de comunicação mostram que este não é um risco marginal, que possa ser negligenciado ou subestimado. Nos casos mais importantes, aqueles que são descobertos, os prejuízos podem chegar aos bilhões de dólares. Mas além desses há muitas outras situações que permanecem encobertas, que representam valores relativamente baixos individualmente, mas que, somadas, corroem os resultados de muitas organizações, que frequentemente sequer se dão conta disso.

 

Um Sistema de Gestão Antissuborno tem a intenção de identificar as situações em que estas brechas podem ocorrer, implementar controles para impedir a sua ocorrência e disciplinar as ações tomadas quando preocupações ou eventos reais de suborno são identificados. Trata-se de um conjunto de práticas que é e extrema utilidade para todos os tipos de organização, já que a corrupção é um mal arraigado em nossa sociedade. A desonestidade não é um problema do qual a sociedade deve se afastar ou ocultar: ela é uma característica da própria sociedade, que deve criar mecanismos para prevenir, detectar e lidar estes exemplos de má conduta.

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