Rua Barão de Itapetininga, 124 - CJ 122 - São Paulo - SP

CONAMA 306-2002 - Auditorias ambientais em portos, terminais e refinarias

CONAMA 306-2002 - Auditorias ambientais em portos, terminais e refinarias

 

O interesse pelo ESG (Environment, Social & Governance) tem provocado o aumento do interesse pela conformidade com a Resolução CONAMA 306/2002. Esta norma, alterada em 2006 pela Resolução CONAMA 381, estabelece critérios para a realização auditoria ambiental compulsória em portos, terminais e refinarias. 

 

O histórico das auditorias ambientais compulsórias no Brasil remonta aos anos 90, na Bahia, quando pela primeira vez foi estabelecido pelo CEPRAM (Conselho estadual de Proteção Ambiental) dispositivo legal que obrigava uma grande indústria Papel e Celulose a realizar auditoria para verificação do cumprimento das condicionantes da sua licença.

 

Desde então vários eventos reforçaram a importância destas auditorias como mecanismo de monitoramento e controle da interação das atividades destas empresas com o meio ambiente. No Brasil o mais importante evento foi o vazamento de 1.300 m³ de óleo em manguezal na região de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, durante a transferência de produto da Refinaria de Duque de Caixas (Reduc) para a Ilha D’água, que levou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a editar a antiga resolução 265 (2000). Este dispositivo obrigava as unidades da Petrobras a realização em curtíssimo prazo auditorias ambientais em suas instalações. Ainda no ano de 2000 foi promulgada a Lei Federal 9.966 (conhecida como "Lei do Óleo"), estabelecendo a frequência bienal para a realização destas auditorias. Em 2002 a Resolução CONAMA 306 foi estabelecida para determinar os critérios para a realização destas auditorias, bem como o seu escopo de aplicação.

 

As organizações sujeitas a esta resolução são os portos organizados e instalações portuárias (marítimas e fluviais), plataformas, instalações de apoio e refinarias. Entre os critérios estabelecidos estão a qualificação dos auditores, os requisitos mínimos a serem avaliados, o conteúdo do relatório e a necessidade de estabelecimento de plano de ação para tratamento dos desvios encontrados, bem como as responsabilidades pelas diversas etapas deste processo.

 

Apesar de assustar em princípio, as auditorias conforme CONAMA 306 não são complicadas, e nem trazem requisitos estrambólicos ou inalcançáveis. O Anexo II, que estabelece o “Conteúdo Mínimo das Auditorias Ambientais”, nada mais é do que um resumo (bem resumido) dos requisitos presentes na conhecida ISO 14001, com o atenuante de que a CONAMA 306 estabelece apenas “o quê” deve ser cumprido, e não “como” esta conformidade deve acontecer, diferentemente da ISO 14001, que em alguns requisitos é exageradamente prescritiva.

 

O modus operandi destas auditorias também é bastante semelhante ao das auditorias de gestão, sendo que existe uma grande concentração de atenção ao cumprimento de requisitos legais ambientais, principalmente aqueles relacionados ao monitoramento dos principais aspectos das operações portuárias e de refinarias, tais como lançamento de efluentes (hídricos e atmosféricos), geração de resíduos, derramamentos, vazamentos, incêndio etc. Além das obrigações legais são verificados também os aspectos de gestão envolvidos, tais como a gestão dos riscos, estabelecimento de políticas, objetivos e metas ambientais, controle de documentos, execução de auditoria e análises críticas, e realização de auditorias internas periódicas.

 

Talvez a principal consideração a se fazer em relação a este tipo de auditoria é sobre o seu caráter legal, uma vez que este evento deverá ocorrer preponderantemente para cumprir o requisito da resolução CONAMA 306. Uma vez que se trata de uma auditoria de 3ª parte, é necessário que haja uma equipe de auditoria independente, em que pelo menos um membro deve ser credenciado pelo órgão ambiental para realizar tais auditorias. Os demais membros, caso seja necessário (a norma não estabelece a necessidade de que a equipe seja composta por mais de um membro), poderiam ser escolhidos de acordo com critérios específicos, como a senioridade, a experiência em aspectos de gestão, ou a proficiência no ramo de atividade que será auditado.

 

Em resumo, o atendimento a esta norma se resume aos seguintes aspectos:

  • Estão sujeitas a esta resolução as organizações que se caracterizam como portos organizados e instalações portuárias (marítimas e fluviais), plataformas, instalações de apoio e refinarias);

  • As auditorias devem ocorrer a cada 2 anos, a contar do início das operações;

  • A equipe de auditores deve ser independente e contar com pelo menos um auditor credenciado;

  • Para as constatações devem ser elaborados planos de ação e apresentados ao órgão ambiental juntamente com o relatório de auditoria.

 

Acredito que as auditorias CONAMA 306, além da óbvia intenção de cumprir o requisito legal, devem trazer benefícios à organização auditada, revelando aspectos que até então tenham passado despercebidos pelos profissionais da própria empresa, que muitas vezes não percebem tais oportunidades pelo simples fato de estarem “acostumados com a paisagem”. As empresas sujeitas a esta verificação não devem desperdiçar a ocasião e extrair deste processo informações valiosas sobre estas oportunidades de melhoria do sistema de gestão e controle ambiental.

 

Flavio Oliveira

flavio.oliveira@pmanalysis.com

Flavio Oliveira, CMC, MSc | LinkedIn

 

 

Para saber mais leia também:

Confira mais imagens:

Gostou? compartilhe!

chamar no WhatsApp
chamar no WhatsApp
Comercial PM Analysis www.pmanalysis.com.br Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×