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Corrupção, fraude, sonegação, suborno: um fantasma que nos assombrará para sempre?

Corrupção, fraude, sonegação, suborno: um fantasma que nos assombrará para sempre?

 

 

 

 

Desde o dia 29 de janeiro de 2014 passou a vigorar a chamada "Lei Anticorrupção Empresarial" (Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013), que tem a intenção de estabelecer critérios para punir as empresas em casos de atos ilícitos praticados contra a administração pública. A referida Lei foi regulamentada através do Decreto Federal 8.420 de 10/03/2015. Até então, apenas as pessoas físicas corruptoras podiam ser punidas.

 

A regulamentação prevê a aplicação de multas que são proporcionais ao faturamento bruto anual das empresas, que eventualmente sejam condenadas, limitados aos valores que variam de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. Além das multas a empresa corruptora pode ser obrigada a ressarcir os cofres públicos dos prejuízos causados. 

 

 

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É louvável que estejamos caminhando em direção à regulação das relações entre empresas e governo, e é verdade que esta lei representou um grande avanço na legislação que trata do tema, uma vez que não existia até a data das respectivas publicações. Apesar disso, tratou-se da correção de uma fenomenal lacuna, onde as empresas que se beneficiavam das artimanhas escusas para se beneficiarem da sua relação empresas públicas se esgueiravam. 

 

É claro que as normas legais não apresentaram absolutamente nenhuma revolução filosófica ou conceitual, tampouco inova em regras que já existem mundo afora há muito tempo, mas traz apenas a formalização (necessária, que fique bem claro) dos preceitos mais básicos da ética e conduta ilibada que já deveriam reger todas as negociações. Como exemplo, a Lei e o Decreto mencionados acima são complementares a outros requisitos legais que já existiam como Lei Federal 12.529/2011 - LDC – Lei de Defesa da Concorrência – formação de cartéis, monopólio e a Lei Federal 8.137/1990 – sonegação / fraude fiscal, crime nas relações de consumo.

 

 

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Não pode ser esquecido que esta equação possui outro elemento fundamental: o corrupto que aceita os termos do "acordo" para oferecer as facilidades esperadas pelo corruptor. Um não existiria sem o outro, e é necessário que ambos sejam combatidos com a mesma obstinação.

 

Saliente-se, uma vez mais, que a regulamentação trata de desvios envolvendo agentes da administração pública (nacional ou estrangeira). Em abril de 2014 foi publicada a norma internacional ISO 19600, traduzida e disponibilizada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas em junho de 2016, que concentra as diretrizes para implantação de um sistema de gestão de compliance que como essência orientativa não se presta a fins de certificação frente a requisitos. Iniciativas individuais como a da AENOR – Associação Espanhola de Normatização e Certificação procuraram criar uma referência normativa de requisitos para fins de certificação (ou declaração) de conformidade resultando na Norma UNE19601:2017. Esse modelo foi também desenvolvido no Brasil pela ABNT através da CEE 309 – Comissão de Estudo Especial de Governança das Organizações, culminando no Projeto de Norma ABNT NBR 19601 que foi disponibilizada para consulta nacional no período de julho a agosto de 2018.

 

Na prática, em função de preocupações no cenário internacional, em outubro de 2016 foi publicada a norma ISO 37001: Sistemas de gestão antissuborno – requisitos com orientações para uso, que foi traduzida e disponibilizada em português pela ABNT em março de 2017 como NBR ISO 37001. Nesse caso, a referência normativa se presta a reconhecimento formal (certificação) por entidade acreditada pelos órgãos competentes nos respectivos países (por exemplo: INMETRO - Brasil, ANAB – USA, UKAS – Reino Unido, RvA – Holanda).

 

Tanto na ISO 37001 como na ISO 19600, o conceito é mais amplo no que diz respeito ao envolvimento da figura do agente público. Em particular, na ISO 19600 há outras relações implicando em riscos de compliance entre empresas/entidades e funções privadas como condição de cumprimento a requisitos compulsórios ou atendimento a comprometimentos voluntários que podem envolver questões como:

 

  • Corrupção
  • Fraude
  • Formação de cartel
  • Lavagem de dinheiro
  • Suborno
  • Tráfico de influência

 

 

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Na esteira das demandas reprimidas, o Comitê Técnico da ISO TC 309 (no qual a CEE 309 foi inspirada) designou ao Grupo de Trabalho WG 4 desse Comitê a revisão da ISO 19600 e também para que se crie a norma equivalente estabelecendo os requisitos válidos para a certificação de um sistema de gestão de compliance que receberá um novo número, a ISO 37301, cuja publicação está programada para 2021. Até lá as diretrizes da ISO 19600:2014 continuam válidas.

 

Alguns leitores certamente nos condenarão pelo pessimismo, mas a interrogação no título deste artigo não foi um descuido ou uma falta de esperança. Apesar de tempos em tempos presenciarmos requisitos legais e normas técnicas sendo alardeadas como os marcos na luta contra a corrupção e outras práticas ilícitas, temos dúvidas se, na prática, os culpados serão efetivamente punidos. Não é por falta de leis ou normas que as relações entre o público e o privado são tão promíscuas, mas sim pela falta de implacável ou tímidas ações de combate a essas práticas. 

 

A ineficiência no combate a estas práticas, tanto pelos que as investigam quanto pelos que julgam os envolvidos nos escândalos, tem sido realmente um desestímulo (com o qual lutamos diariamente) à esperança de que, num futuro próximo, possamos conviver em um ambiente empresarial justo, onde as regras de competição sejam as mesmas para todos os jogadores.

 

Richard Chan e Flávio Oliveira

 

Sócios-Diretores da PM Analysis

 

richard.chan@pmanalysis.com / flavio.oliveira@pmanalysis.com

 

 www.pmanalysis.com.br

 

Publicado originalmente em 7 de fevereiro de 2019 

 

 

 

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